- 1 -A entidade interessada deve suportar todas as despesas relativas a:
- a)seguros e autorizações indispensáveis;
- b)acondicionamento, embalagem, transporte e montagem e desmontagem dos documentos;
- c)deslocação e estadia, quando necessário, de um técnico dos museus municipais, encarregado de acompanhar a exposição;
- d)fotografia ou microfilmagem, ou qualquer outro suporte de reprodução da documentação;
- e)restauro dos bens a expor, se estes necessitarem de intervenção.
- 2 -O montante estimado, nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade interessada e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, mediante parecer da unidade orgânica gestora dos museus municipais.
- 3 -A preparação das peças com vista ao empréstimo só se iniciará após o pagamento, por parte da entidade interessada, de 50 % do total da despesa estimada.
Artigo 45.º — Despesas a suportar pela entidade interessada
Vigente desde: 18/12/2009