- 1 -Os jardins, os pátios e ou as salas polivalentes dos museus municipais, desde que disponíveis, podem ser objecto de cedência para a realização de festas de aniversário, nos termos e com os condicionamentos estipulados no presente Regulamento, de forma a proporcionar o acesso a novos públicos, através da divulgação dos acervos museológicos e, igualmente, mediante a realização, em paralelo, de acções de carácter educativo, didáctico e lúdico.
- 2 -O âmbito temporal de aplicação deste tipo de cedência restringe-se, em cada ano civil, aos meses de Abril a Outubro.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, podem ser pontual e excepcionalmente autorizados pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de parecer do dirigente da unidade orgânica gestora dos museus municipais, eventos em meses diversos dos referidos no número dois do presente artigo.
Artigo 46.º — Aplicação espacial e temporal
Vigente desde: 18/12/2009