- 1 -Compete à Autarquia zelar pelo cumprimento deste Regulamento.
- 2 -As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são sancionadas com a advertência verbal.
- 3 -O visitante/utente que, depois de ter sido avisado pelos colaboradores dos museus municipais, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, será convidado a retirar-se das instalações.
- 4 -À reincidência da infracção anterior será aplicada a suspensão do acesso aos museus municipais, por um prazo de um dia a uma semana.
- 5 -À reincidência da infracção referida no n,º 4 do presente artigo, será aplicada a suspensão do acesso aos museus municipais, por um prazo de uma semana a um mês.
- 6 -À reincidência da infracção indicada no n,º 5 do presente artigo será aplicada a sanção da interdição do acesso aos museus municipais.
- 7 -A aplicação das sanções às infracções previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência:
- a)dos colaboradores da unidade orgânica gestora dos museus municipais, no caso das sanções previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- b)do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, no caso da sanção prevista nos n.º 4 a 6 do presente artigo.
Artigo 61.º — Sanções aplicáveis às infracções cometidas pelos particulares
Vigente desde: 18/12/2009