- 1 -O júri para apreciação dos trabalhos será constituído por três personalidades de reconhecida idoneidade intelectual, sendo um elemento designado pela Assembleia Municipal e os restantes pela Câmara Municipal.
- 2 -De entre os elementos do júri será eleito um presidente e um secretário, o qual redigirá a acta dos trabalhos.
Artigo 6.º — Constituição do júri
Vigente desde: 02/04/2004