- 1 -O serviço de empréstimo para instituições destina-se:
- a)a facilitar o acesso à colecção das BMS, em função de pedidos de outras bibliotecas, nacionais ou estrangeiras, de escolas e de outras Instituições quer públicas quer privadas;
- b)a tramitar os pedidos de utilizadores das BMS para outras bibliotecas, nacionais ou estrangeiras sempre que o documento pretendido não se encontre incorporado no acervo das BMS.
- 2 -No que respeita às condições de empréstimo para as instituições em geral, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.
- 3 -O empréstimo às Instituições, com excepção do empréstimo às Bibliotecas Municipais às quais se aplica as regras dos utilizadores em geral, de acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 13.º, fica condicionado ao limite de quinze obras por instituição, pelo período de um mês.
- 4 -No âmbito deste artigo, o responsável pelas obras e pela sua devolução é o representante legal da respectiva instituição.
Artigo 15.º — Empréstimo para Instituições
Vigente desde: 18/12/2009