- 1 -As BMS têm à sua guarda fundos documentais, recebidos por incorporação, compra ou oferta e que, pela sua natureza, valor histórico e raridade, necessitam de condições próprias de acondicionamento, de preservação, acesso e consulta.
- 2 -O núcleo de reservados é constituído pelo:
- a)Fundo antigo;
- b)Espólios;
- c)Núcleo de história regional e local (Sintriana);
- d)Camiliana;
- e)Camoniana.
- 3 -Podem ser incluídos no núcleo de reservados outros fundos/espólios que venham a ser criados, independentemente do suporte de informação.
- 4 -As restrições de acesso, consulta e reprodução de documentos integrados no núcleo de reservados constantes do presente artigo, resultam exclusivamente do dever da BMS de preservar a memória cultural à sua guarda, minimizando os riscos de deterioração dos documentos.
Artigo 16.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/2009