- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, em especial na relativa aos direitos de autor e direitos conexos e das regras gerais sobre reprodução de documentos constantes do presente regulamento, dada a especificidade das obras inserta no núcleo de reservados, acresce a aplicação das seguintes normas:
- a)As BMS reservam-se o direito de não aceitar pedidos de reprodução sempre que o estado de conservação, ou a natureza delicada da obra, não o possibilitem.;
- b)Não é autorizada a reprodução na íntegra de documentos;
- c)O pedido de reprodução de documentos, em qualquer suporte, do núcleo de reservados, sem acesso restrito, deve ser solicitado ao colaborador de serviço, através do preenchimento de impresso próprio, constituindo o Anexo 2 que faz parte integrante deste regulamento;
- d)Só são passíveis de serem reproduzidos periódicos a partir da década de oitenta do século XX;
- e)É interdita a reprodução dos manuscritos pelos leitores, tanto através de fotografia digital como de fotocópias em suporte de papel;
- f)Estando os documentos referidos na alínea anterior previamente digitalizados, pode uma parte dos mesmos ser reproduzida, mediante aprovação prévia do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
- 2 -Deve ser entregue à Câmara Municipal um exemplar de qualquer trabalho realizado ou publicado em que figurem informações ou documentos iconográficos ou outros, provenientes de documentos do núcleo de reservados, de acordo com a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 22.º — Reprodução de documentos
Vigente desde: 18/12/2009