- 1 -Os cidadãos com necessidades especiais têm prioridade no atendimento, nos termos da lei, na utilização dos equipamentos dos EI e na inscrição para acções de formação.
- 2 -Deve existir em cada EI um posto de trabalho equipado para cidadãos com necessidades especiais, devidamente identificado com o símbolo internacional de acesso.
- 3 -O uso do computador referido no número anterior encontra-se reservado a cidadãos com necessidades especiais.
- 4 -Por decisão do responsável do espaço pode o equipamento ser disponibilizado a outros utilizadores quando não esteja a ser operado por cidadãos com necessidades especiais.
Artigo 28.º — Cidadãos com necessidades especiais
Vigente desde: 18/12/2009