- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com o intuito de criar um ambiente seguro e amigável para todos, é proibida a consulta, via Internet, de conteúdos potencialmente ofensivos designadamente nas seguintes categorias:
- a)Racismo e ódio: sites que denigram determinados grupos ou promovam a superioridade de qualquer grupo;
- b)Sexo: sites que apresentem actos ou actividades sexuais, incluindo exibicionismo, assim como sites que remetam para estes;
- c)Violência: sites que incitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva.
- 2 -É proibida a utilização dos recursos informáticos para fins ilegais ou não éticos, designadamente:
- a)Copiar conteúdos sujeitos a direitos de autor;
- b)Aceder a ficheiros ou sistemas não autorizados;
- c)Alterar as parametrizações dos equipamentos;
- d)Instalar programas de qualquer tipo;
- e)Interceptar e ou utilizar códigos de acesso pertencentes às BMS.
- 3 -A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores.
- 4 -De forma alguma o utilizador deve desligar o computador, acto que apenas deve ser praticado pelo colaborador responsável.
- 5 -O utilizador é identificável através dos dados do respectivo cartão e de utilização do computador, bem como do IP respectivo de acesso à internet, sendo que qualquer tentativa de desconfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública ou interdita, constitui infracção, cuja gravidade pode chegar a classificar-se como pirataria informática e ser susceptível de processo cível/crime.
- 6 -As BMS reservam-se o direito de barrar o acesso a conteúdos presentes na Internet e que entendam não se enquadrarem no seu âmbito de actuação.
Artigo 30.º — Limitações à utilização dos recursos informáticos
Vigente desde: 18/12/2009