- 1 -Consideram-se comportamentos perturbadores, nos termos da alínea r) do número 1 do artigo anterior todos aqueles que perturbem os utilizadores, colaboradores ou o normal funcionamento das BMS, nos quais se incluem:
- a)danificar, ou colocar em risco, equipamento ou documentos das BMS ou de terceiros;
- b)colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;
- c)importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou colaboradores;
- d)utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
- e)fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objectos ou usar teclados com violência;
- f)possuir qualquer tipo de arma, exceptuando elementos das forças de segurança ou das forças armadas em exercício de funções;
- g)desenvolver qualquer tipo de actividade ilegal;
- h)vender qualquer tipo de bem ou serviço;
- i)efectuar qualquer tipo de peditório;
- j)efectuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do responsável;
- k)afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do responsável;
- l)estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;
- m)entrar nas instalações com o traje descomposto e ou descalço;
- n)ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou colaboradores;
- o)urinar ou defecar fora dos locais adequados nas instalações sanitárias;
- p)exercer qualquer tipo de jogo, exceptuando os jogos integrados na colecção das BMS;
- q)consultar de forma provocadora imagens de carácter sexual ou ofensivas;
- r)fumar dentro das instalações das BMS;
- s)entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis;
- t)efectuar qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro do interior das instalações, sem autorização prévia.
- 2 -Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores da BMS para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respectivas autoridades policiais e accionados os procedimentos contra-ordenacionais ou legais adequados.
Artigo 42.º — Comportamentos perturbadores
Vigente desde: 18/12/2009