- 1 -No caso da doação ou legado ser aceite, os bens que o compõem devem ser depositados nas BMS pelo doador ou legatário.
- 2 -Salvo acordo, ou disposição expressa em contrário constante da proposta de doação ou legado, o transporte dos bens, assim como eventuais encargos, são da responsabilidade da pessoa ou entidade responsável pela doação ou legado.
Artigo 45.º — Transporte e recepção
Vigente desde: 18/12/2009