- 1 -A cedência da utilização dos espaços referidos nos números 7 e 8 do artigo 46.º pode ser efectuada, desde que, designadamente:
- a)a mesma se enquadre nos objectivos das BMS;
- b)não colida nem prejudique a actividade e finalidade dos serviços nem o seu regular e bom funcionamento,
- c)a actividade a desenvolver se adeqúe às instalações e não seja incompatível com a utilização de um bem público.
- 2 -A cedência da utilização dos espaços não pode ser efectuada para os seguintes fins.
- a)culto religioso;
- b)iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança dos espaços, dos seus equipamentos e da assistência;
- c)iniciativas que apelem ao despeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos;
- d)iniciativas de carácter discriminatório quanto a raça ou género.
Artigo 48.º — Finalidade da cedência e impedimentos
Vigente desde: 18/12/2009