Saltar para o conteúdo principal
Artigo 59.º
— Benfeitorias
Vigente desde: 18/12/2009
À entidade utilizadora não é permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no espaço cedido.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 58
Responsabilidade da entidade requerente pela utilização do espaço cedido
Seguinte · Artigo 60
Divulgação de iniciativas a realizar pela entidade utilizadora