- 1 -Compete ao Município manter o espaço das BMS objecto de cedência, em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário, equipamento.
- 2 -São ainda da responsabilidade do Município a manutenção das condições de higiene e de segurança.
- 3 -A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes de videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança, presença da Polícia Municipal no edifício ou das forças de segurança no seu exterior.
- 4 -O uso do sistema de videovigilância deve, em momento prévio à sua operacionalização, estar licenciado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 5 -Em todos os espaços públicos e reservados do edifício inerente às BMS a Autarquia não se responsabiliza pelos objectos pessoais dos utilizadores, não havendo direito a qualquer indemnização pelo seu desaparecimento ou dano.
- 6 -A decisão da implementação sistemática das opções de segurança referidas no número 3 do presente artigo, compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora da BMS.
Artigo 61.º — Condições de salubridade e segurança
Vigente desde: 18/12/2009