- 1 -As infracções ao disposto no número 2 do artigo 29.º, artigo 30.º e alíneas a) a q) do artigo 41.º são sancionadas com a advertência verbal.
- 2 -O utilizador que, depois de ter sido avisado pelos funcionários das BMS, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, é convidado a retirar-se das instalações.
- 3 -À reincidência da infracção anterior é aplicada a suspensão do acesso à BMS, por um prazo de um dia a uma semana.
- 4 -À reincidência da infracção referida no número anterior, é aplicada a suspensão do acesso às BMS, por um prazo de uma semana a um mês.
- 5 -À reincidência da infracção indicada no número anterior é aplicada a sanção da interdição do acesso à BMS.
- 6 -A aplicação das sanções às infracções previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência:
- a)do responsável pela Unidade Orgânica gestora da BMS ou do responsável pela BMS, no caso das sanções previstas nos números 1 a 4 do presente artigo;
- b)do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, no caso da sanção prevista no número 5 do presente artigo.
- 7 -A aplicação da sanção prevista no número 4 do artigo 14.º é da competência do responsável pela Unidade Orgânica gestora da BMS e pode ocorrer independentemente das demais referidas no presente artigo ou no âmbito contra-ordenacional.
Artigo 64.º — Sanções aplicáveis às infracções cometidas pelos utilizadores
Vigente desde: 18/12/2009