- 1 -Para apreciar as obras concorrentes e formar a sua vontade, o júri reunir-se-á à porta fechada em instalações da Autarquia, devendo deliberar em plena independência e liberdade de critério.
- 2 -O prazo máximo para o júri deliberar é de cinquenta dias úteis, a contar da data limite da recepção das candidaturas, fixada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, reunindo nesse período de tempo, sempre que achar conveniente.
- 3 -As decisões do júri são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -Pode ser solicitado por qualquer membro do júri que as deliberações sejam tomadas com recurso a voto secreto.
- 5 -O júri pode deliberar no sentido da não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade das obras literárias concorrentes o justifica, tendo de fundamentar adequadamente essa opção.
- 6 -Tomada a deliberação, o júri lavra acta devidamente fundamentada, contendo as declarações individuais de voto dos seus elementos, caso existam.
- 7 -A deliberação do júri é submetida a homologação da Câmara Municipal de Sintra.
- 8 -O eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura pode, na sequência de proposta do júri atribuir menções honrosas a trabalhos não premiados, não vinculando, porém, a Câmara Municipal de Sintra à sua edição.
- 9 -Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação municipal efectiva-se nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 11.º — Deliberações do Júri
Vigente desde: 18/12/2009