- 1 -Para o coadjuvar em matérias de natureza predominantemente administrativa e ou financeira, poderá o director do INUAF nomear um administrador, logo que a dimensão o recomende e o conselho universitário o aprove, sob proposta do director do INUAF.
- 2 -O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço, por períodos definidos no despacho de nomeação, podendo ser renovados.
Artigo 18.º — Administrador
Vigente desde: 06/01/2000