- 1 -A composição do conselho científico, respeitando o artigo 22.º do EESPC, publicado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, integra, sendo pelo menos dois terços dos seus membros com o grau de doutor:
- a)O director do INUAF, que participa, nos termos destes estatutos, quando entender estar presente;
- b)Os professores com graus de doutor ou equivalente nos termos da lei;
- c)O(s) subdirector(es).
- 2 -O administrador secretariará o conselho, não tendo, no entanto, direito a voto.
- 3 -O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus professores doutorados, por maioria absoluta de todos os seus membros com direito a voto.
- 4 -O presidente do conselho científico é substituído nos seus impedimentos pelo membro escolhido nos termos do seu regulamento interno.
- 5 -Sob proposta do director do INUAF, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade do INUAF.
- 6 -Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções no INUAF o justifiquem, sem direito a voto.
- 7 -O conselho científico reunirá ordinariamente em cada dois meses e extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 06/01/2000