- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, nomeadamente
para a contratação de docentes para o exercício das funções docentes no âmbito dos cursos leccionados no INUAF;
- b)Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
- c)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- d)Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;
- e)Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos científico e bibliográfico.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo INUAF nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços às comunidades, tendo em consideração as recomendações do conselho universitário e do conselho consultivo, submetendo-as, através do director do INUAF, à homologação da entidade instituidora.
- 3 -Para efeitos da contratação e concursos de docentes só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior àquela em que os candidatos serão providos.
- 4 -O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e referendado pelo director do INUAF.
Artigo 20.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 06/01/2000