- 1 -A denúncia ou participação é o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem práticas de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, deve ser reduzida a escrito.
- 3 -A informação disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, é tida em consideração pelo Município da Lourinhã no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 10.º — Forma e conteúdo
Vigente desde: 16/10/2024