São alterados os artigos 5.º-A, 5.º-D, 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 26.º e 48.º do Regulamento do PDM da Covilhã que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Defesa da Floresta contra Incêndio
As operações urbanísticas de construção ou ampliação de edifícios, com exceção das que correspondam a obras de escassa relevância urbanística, deverão cumprir o previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), quando aplicável.
Artigo 5.º-D
Legalização de construções não licenciadas ou autorizadas
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)Para as edificações ou obras executadas em data anterior à entrada em vigor do PDM da Covilhã e em desconformidade com o mesmo, o prazo até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 7.º
Espaços urbanos - Regime Geral
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publicado pelo Aviso n.º 15207/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010 com as alterações subsequentes;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)(Revogado.)
Artigo 14.º
Espaços agrícolas
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as disposições constantes PMDFCI sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições constantes no SGIFR e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
- f)[...];
- g)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 15.º
Espaços agrícolas complementares e de proteção e enquadramento
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as disposições constantes PMDFCI sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições constantes no SGIFR e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela cumpra com o estabelecido no SGIFR, PMDFCI e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública.
- 4 -[...].
Artigo 16.º
Espaços Florestais
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as disposições constantes no PMDFCI, sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições constantes no SGIFR e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 26.º
Atos e atividades condicionados
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A alteração do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes de povoamentos florestais, com exceção das ações decorrentes do exercício das atividades agrícola e florestal e das ações previstas no Programa de Ação Nacional para o Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no SGIFR;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 48.º
Planos eficazes
Com a publicação do presente diploma mantêm-se em vigor o Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publicado pelo Aviso n.º 15207/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010 com as subsequentes e ainda os seguintes planos de pormenor eficazes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)(Revogada.)