- 1 -Nas novas edificações, o polígono de implantação, os usos e demais parâmetros estabelecidos na Planta de Implantação e nos quadros sinópticos constantes no anexo do presente regulamento, têm natureza vinculativa.
- 2 -A implantação correspondente aos edifícios afectos a equipamentos propostos (caso do CCT), têm um carácter indicativo, admitindo-se a sua melhor adaptação à parcela definida. Estes edifícios devem respeitar as disposições relativas aos elementos construtivos, definidas no capítulo IV.
Artigo 11.º — Edifícios Propostos
Vigente desde: 21/12/2009