- 1 -São devidos pelos promotores, encargos proporcionais à área bruta de construção (Abc) que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente: A cedência de terreno, a realização de obras de urbanização e o pagamento de taxas.
- 2 -A área de cedência média (Cm), relativa à unidade de execução do plano definida no n.º 1 do artigo 18.º, é igual a 0,665 m2/m2 de Abc. Este valor foi determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente (vias estruturantes), pela totalidade da Abc, existente e admitida, destinada a habitação, comércio e serviços.
- 3 -As áreas objecto de cedência devem integrar o domínio público municipal à excepção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade ou à implantação de equipamentos de utilização colectiva que deverão integrar o domínio privado municipal.
- 4 -Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição dos custos de urbanização, na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.
Artigo 21.º — Perequação dos Encargos
Vigente desde: 21/12/2009