- 1 -Nenhum membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em acto de contrato de direito público ou privado do respectivo município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2.- A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os membros da Câmara Municipal devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo, quando ocorram circunstâncias pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspensão aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º — Impedimentos e suspeições
Vigente desde: 21/12/2009