- 1 -O período da ordem do dia será destinado exclusivamente aos pontos constantes da citada ordem do dia, entregue aos membros da Câmara Municipal, com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis.
- 2 -Por cada ponto da ordem de trabalhos, o presidente ou o seu substituto, exporá resumidamente a matéria em análise, e dará a palavra a cada vereador para intervir no debate.
- 3 -Após o debate sobre o ponto em análise, concluídas que sejam as intervenções dos membros do executivo, o mesmo será de imediato posto à votação.
- 4 -O presidente da Câmara vota em último lugar.
- 5 -Cada membro do executivo que vote vencido, após a votação poderá fazer uma declaração de voto.
- 6 -Caso se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 7 -As declarações do voto só podem versar a matéria em deliberação, e nunca serão objecto de discussão.
Artigo 8.º — Período da ordem do dia
Vigente desde: 21/12/2009