- 1 -O período de intervenção do público terá a duração máxima de sessenta minutos e servirá para os munícipes solicitarem pedidos de informação e esclarecimentos.
- 2 -Este período ocorrerá após a discussão e votação da ordem de trabalhos.
- 3 -Cada munícipe só poderá intervir uma única vez em cada reunião, podendo a indicação do presidente da Câmara voltar a intervir novamente.
- 4 -Cabe ao presidente da Câmara ou a quem ele designar prestar claramente os devidos esclarecimentos ou informações aos munícipes.
- 5 -Os restantes membros terão o direito de intervir, em cada reunião pública, para prestar esclarecimentos adicionais ou criticar as informações prestadas.
- 6 -Caso os munícipes o desejem, poderão interpelar a Câmara Municipal por escrito, sendo lavradas em acta, tendo o presidente da Câmara Municipal 10 dias úteis para dar a resposta, de que será dado conhecimento ao executivo.
- 7 -Antes do início do período de intervenção do público será dado conhecimento aos presentes das regras para intervirem na reunião.
Artigo 9.º — Período de intervenção do público
Vigente desde: 21/12/2009