- 1 -A requerimento do interessado, nos termos do disposto no n.º 2, do Artigo 117.º do RJUE, poderá autorizar-se, para as Operações Urbanísticas que envolvam a realização de obras de Urbanização, o pagamento em prestações até ao termo do prazo de execução das obras fixado no Alvará ou admissão de comunicação prévia, desde que seja prestada caução, que sendo garantia bancária deverá ser sem prazo e ao primeiro pedido, no valor equivalente ao montante das taxas em dívida e juros legais devidos pelas prestações, nos termos do Artigo 54.º daquele Diploma Legal e cumulativamente:
- a)A Taxa atinja, no mínimo o montante de 100 000,00 (euro);
- b)As prestações sejam mensais;
- c)O prazo de pagamento não exceda doze meses.
- 2 -O regime de prestações mensais aprovado deve prever o pagamento à data de emissão do Alvará ou da admissão de comunicação prévia correspondente a 50 % do valor total a pagar, sendo o restante pago de acordo com o plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento da recepção provisória das Obras de Urbanização da Operação Urbanística até ao prazo inicial fixado nos títulos emitidos para a conclusão das Obras de Urbanização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o Plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação da taxa de juro legal, tomando-se como base de cálculo a data de emissão do respectivo Alvará ou admissão de comunicação prévia até ao dia do pagamento da cada uma das prestação em causa.
- 4 -Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações:
- a)Aplicar-se-á um acréscimo que resulta dos juros pelo tempo de mora, até 30 dias após a data de vencimento da respectiva prestação,
- b)Após o decurso do prazo referido na alínea anterior consideram-se vencidas as prestações em falta e será accionada a caução prestada para integral satisfação do crédito em dívida.
Artigo 15.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 21/12/2009