- 1 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença, bem como a emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V e VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A admissão de comunicação prévia de alteração à utilização para arrendamento com finalidade não habitacional de prédios ou fracções não licenciadas, nos termos do n.º 4, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/06, de 8/08 está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro VI.
Artigo 24.º — Taxas por obras de demolição, alteração à utilização para arrendamento com finalidade não habitacional e em casos especiais
Vigente desde: 21/12/2009