A fiscalização de obras de edificação não sujeitas a controlo prévio, a fiscalização isolada de obras de urbanização e a recepção provisória, definitiva ou parcial de obras de urbanização estão sujeitas a pagamento das taxas fixadas no quadro VII, variando as primeiras em função do respectivo prazo de execução e a última por auto de recepção provisório, definitivo ou parcial.
Artigo 25.º — Fiscalização de obras de edificação e ou urbanização e Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 21/12/2009