A prática de actos de apreciação, vistorias, emissão de alvarás, autorização de utilização e outros actos abrangidas por legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Taxas previstas em legislação específica
Vigente desde: 21/12/2009