Em caso de deferimento do pedido de execução por fases na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 21.º e 23.º do presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença, admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização, de obras de urbanização e ou obras de edificação.