- 1 -As alterações das Operações Urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TRIU, sendo esta aferida pela determinação do montante da TRIU resultante da alteração, para a totalidade da Operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em (euro)/m2 em função da superfície total de construção, sendo a TRIU da alteração o produto daquele custo pela área de construção alterada, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU a = (TRIU/S)* Aa
em que:
TRIU a (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas da alteração a liquidar;
TRIU (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas da totalidade da Operação Urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no Artigo 41.º do presente Regulamento;
S (m2) - Superfície da totalidade da Operação Urbanística incluindo a alteração de acordo com a definição constante no presente Regulamento;
Aa (m2) - Área de construção alterada.
- 2 -As alterações de Pormenor definidas no N.º 8, do Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TRIU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objecto de alteração.
Artigo 44.º — Metodologia a adoptar para a determinação do montante da TRIU em caso de alteração das operações urbanísticas
Vigente desde: 21/12/2009