- 1 -Sempre que o Município de Valongo entender que a edificação em causa já está dotada de todas ou parte das infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou de espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos ou edificações, a calcular nos termos do previsto no artigo 53.º, deste Regulamento.
- 3 -Compete à Câmara Municipal optar pela compensação em numerário, podendo esta delegar no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação.
Artigo 49.º — Compensação
Vigente desde: 21/12/2009