- 1 -Para a determinação do montante da Compensação da alteração da Licença ou comunicação prévia da Operação Urbanística por ampliação ou alteração do seu uso, é calculada a Compensação para a totalidade da Operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em Euros por m2 em função da área a ceder da totalidade da Operação Urbanística, sendo que a Compensação da alteração, resulta do produto daquele custo pela área a ceder correspondente à área alterada, do modo seguinte:
Comp a = (Comp/A1)*Ac
em que:
Comp a ((euro)) - Compensação da alteração a liquidar;
Comp ((euro)) - Compensação da Operação Urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no Artigo 50.º deste Regulamento;
A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da Operação Urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;
Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.
- 2 -As alterações de Pormenor definidas no n.º 8, do Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estão igualmente sujeitas ao pagamento da Compensação sobre a área alterada.
- 3 -O disposto nos números anteriores e a Compensação definida no artigo 47.º não se aplica às alterações às Licenças ou Comunicações Prévias das Operações Urbanísticas cuja apreciação decorreu ao abrigo do disposto nos Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho e Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, bem como às alterações que se prendam com a criação de pisos em cave, anexos, alpendres, e ou acréscimo das áreas de construção abaixo da cota de soleira.
Artigo 51.º — Alterações das Operações urbanísticas
Vigente desde: 21/12/2009