- 1 -As alterações ao uso requeridas para os Espaços Urbanos e Urbanizáveis estão sujeitas ao cálculo da Compensação, face à possibilidade de variação dos parâmetros das áreas a ceder de acordo com o disposto nos artigos 18.º e 28.º do Regulamento do PDM.
- 2 -Nestes casos, a determinação da Compensação final a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a Compensação devida da totalidade da Operação urbanística incluindo a alteração e a Compensação inicial.
- 3 -A compensação é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
Comp f = Comp a - Comp i
em que:
Comp f ((euro)) - Compensação final a liquidar;
Comp a ((euro)) - Compensação da totalidade da Operação Urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 50.º deste Regulamento;
Comp i ((euro)) - Compensação inicial cobrada à data da concretização da Operação Urbanística, ou a sua simulação de acordo com a fórmula definida no citado Artigo 51.º, caso esta Taxa, não tenha sido cobrada de acordo os parâmetros fixados no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.
Artigo 52.º — Alteração de utilização em operações urbanísticas sem variação das áreas de construção
Vigente desde: 21/12/2009