1 - O pagamento da Compensação prevista no artigo 49.º, poderá ser autorizado a efectuar-se, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, em espécie, através da cedência de lotes, parcelas de terrenos noutros prédios distintos da operação urbanística a efectuar, ou fracções autónomas.
2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, se optar por realizar esse pagamento em espécie, sendo esta aceite pelo Município, haverá lugar à avaliação dos prédios ou fracções a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro.