- 1 -Nos casos em que a Operação Urbanística não preveja número de lugares de estacionamento privado em consonância com o definido em sede de Regulamento do PDM e em que o Município de Valongo entenda que as infra-estruturas existentes o permitam, pela não cedência das áreas correspondentes é devida uma compensação em numerário a pagar ao município sendo determinada de acordo com a seguinte fórmula:
C est = (K1 x K2 x A1 x 0,25 V)/5
em que:
C est (Euros) - valor do montante total da compensação devida ao Município;
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a Freguesia em que se insere e tomará os seguintes valores - 5 para Valongo, Ermesinde e Alfena, 3 para Campo e Sobrado.
K2 - é um factor consoante a tipologia, e tomará os seguintes valores:
Indústria: 0,70;
hotelaria e similares: 0,80;
comércio: 0,90;
A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área que os lugares de estacionamento em défice ocupam, considerando que um lugar ocupa 12,5 m2 (2,5x5);
V - valor do custo médio de construção por metro quadrado, que toma valor médio da construção fixado em conformidade com os n.º.s 1, alínea d) e 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, aprovada anualmente por Portaria.
- 2 -Nas Operações Urbanísticas de uso misto para o cálculo relativo ao défice apurado, será considerado o coeficiente K2 do uso predominante na Operação.
Artigo 54.º — Compensação em numerário pela inexistência de estacionamento privado
Vigente desde: 21/12/2009