- 1 -A pedido dos interessados, os empreendimentos em que, comprovadamente, seja investido montante igual ou superior a 1 000 000 Euros, e, cumulativamente no primeiro e segundo ano do investimento, sejam criados um número igual ou superior a 20 postos de trabalho em regime de contrato sem termo, beneficiam:
- a)De uma redução de 50 % (cinquenta por cento), nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros I, II, IV da tabela anexa;
- b)A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a comprovação ou averiguar do cumprimento dos requisitos referidos, designadamente, exigindo a apresentação das declarações fiscais (IRS e ou IRC) e declaração de inscrição dos trabalhadores nos serviços de segurança social;
- c)Os comprovativos do investimento e da criação dos postos de trabalho deverão ser presentes no prazo máximo de 60 dias, após notificação para o efeito efectuada pela Câmara Municipal;
- d)O não cumprimento integral das condições de atribuição da redução e ou a não apresentação dos comprovativos solicitados no prazo estabelecido na alínea anterior, determina a perda da redução concedida e o seu pagamento, acrescida dos juros de mora, que se venham a apurar, à taxa legal em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto do número anterior, no que se refere ao cumprimento do requisito do número de postos de trabalho, os empreendimentos que a Câmara Municipal venha a deliberar entender revestirem relevante importância para o desenvolvimento económico-social do município.
- 3 -A pedido dos interessados, as taxas previstas no quadro IV da tabela anexa devidas pelas licenças ou admissões de comunicação prévia de obras de construção destinadas, exclusivamente, a habitação própria, cuja área dos respectivos pavimentos, com exclusão dos anexos, não exceda 200 m2, beneficiam duma redução de 50 % (cinquenta por cento).
- 4 -À redução prevista nos números anteriores é aplicável o disposto nas alíneas i), ii), iii), iv) v), do artigo anterior.
- 5 -A pedido de interessados titulares do Cartão Jovem Municipal, as taxas previstas no quadro IV da tabela anexa devidas pelas licenças ou comunicações prévias de obras de construção destinadas, exclusivamente, a habitação própria, beneficiam da redução no regulamento do respectivo cartão.
- 6 -Com base no disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, poderão ser reduzidas proporcionalmente a TRIU, sendo que esta redução é determinada pela relação entre o custo previsto para as obras de infra-estruturas urbanísticas, e o custo previsto para a totalidade da obra, em que o custo total da obra é determinado considerando a soma do custo previsto para as infra-estruturas com o custo previsto para a operação urbanística requerida inicialmente e a redução é calculada da seguinte forma:
R = Vi x 100/(Vi + Vo)
em que:
R - é a percentagem de redução da TRIU;
Vi - é o valor em euros da estimativa de custo das obras de infra-estruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística;
Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente.
- 7 -A pedido dos interessados as taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 50 % (cinquenta por cento), quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.
- 8 -No âmbito de um contrato ou acordo de urbanização a Câmara Municipal de Valongo pode definir termos de redução da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TRIU, prevista no Capítulo VI.
- 9 -As reduções previstas nos números anteriores e outras que resultem de legislação específica ou de outros regulamentos não são acumuláveis entre si.
Artigo 6.º — Reduções
Vigente desde: 21/12/2009