- 1 -Estas áreas destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades terciárias complementares e de apoio à atividade industrial a desenvolver na área do Plano.
- 2 -As construções a levar a efeito nestas áreas ficam subordinadas às seguintes condições:
- a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 pisos com altura máxima de fachada de 9 m e altura máxima de edificação de 12 m;
- b)O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de 1 piso;
- c)A implantação máxima é a definida pelo polígono de implantação das novas edificações definido na Planta de Implantação.
Artigo 17.º — Áreas de apoio à atividade industrial
Vigente desde: 10/12/2021