- 1 -Estas áreas destinam-se, exclusivamente, à instalação de equipamentos de interesse público complementares e de apoio à atividade industrial dominante processada na área do Plano.
- 2 -As construções a edificar nestas áreas ficam subordinadas às seguintes condições:
- a)A cércea máxima admissível é de 2 pisos com a altura máxima de fachada de 9,0 m;
- b)O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de 1 piso;
- c)A implantação máxima é a definida pelo polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
Artigo 18.º — Áreas para instalação de equipamentos de utilização coletiva integrados em espaços verdes urbanos
Vigente desde: 10/12/2021