- 1 -As áreas para espaços verdes de enquadramento paisagístico e ambiental delimitadas na Planta de Implantação integram áreas que pelas suas características físicas ou topográficas não apresentam vocação para a edificação, mas que devem assumir a função relevante de enquadramento paisagístico e ambiental das áreas urbanas envolventes, assim como servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam as infraestruturas rodoviárias existentes e previstas, bem como podem assumir a função de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer e desporto.
- 2 -Admitem-se, complementarmente, infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas, que não ponham em causa a sua função dominante e o seu valor paisagístico e ambiental, não podendo a área de implantação ser superior a 2 % da área afeta a esta categoria de espaço.
Artigo 19.º — Áreas para espaços verdes de enquadramento paisagístico e ambiental
Vigente desde: 10/12/2021