- 1 -Nos casos previstos no artigo seguinte, a execução do Plano é realizada no âmbito das Unidades de Execução identificadas na Planta de Implantação e Planta de Transformação Fundiária, processando-se a respetiva ocupação de acordo com o parcelamento nele definido, sem prejuízo da possibilidade do emparcelamento ou da subdivisão das parcelas definidas na Planta de Implantação.
- 2 -As restantes intervenções de execução do Plano são concretizadas por via da realização de operações urbanísticas nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -A ausência da execução no tempo programado no presente Plano, origina a reversão da classificação para solo rústico das áreas não edificadas ou não infraestruturadas.
Artigo 20.º — Formas de execução
Vigente desde: 10/12/2021