- 1 -As infracções ao disposto no artigo 5.º na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença animal da da categoria C, da respectiva taxa.
- 2 -A primeira reincidência das infracções, por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 02/04/2004