- 1 -Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei n.º 42/98.
Artigo 11.º — Processo a seguir na aplicação das coimas
Vigente desde: 02/04/2004