As taxas devidas pelo licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no n.º 4, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 23/97, de 2 de Julho, e fixadas anualmente nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma.
Registo - para cada cão de qualquer categoria metade de licença de categoria A:
Licenciamento por cada cão:
Categoria A - 2,50 euros;
Categoria B - o dobro da licença da categoria A - 5 euros;
Categoria C - o triplo da licença da categoria A - 7,50 euros.
- 1 -Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
- 2 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
- 3 -Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimento do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas incluídas na categoria A e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxas de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.
- 4 -Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudos estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.