- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais, em qualquer das suas subcategorias:
- a)As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
- b)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz;
- d)Áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística para fruição da natureza e do património cultural, de dimensão não superior a 1 ha, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico.
- 2 -Nos espaços florestais de conservação são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do Capítulo VIII, conjugando as condições aí estabelecidas com as restrições abaixo indicadas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)A exploração de recursos geológicos, em casos legalmente previstos de interesse público reconhecido pelas entidades de tutela competentes para o efeito;
- ii)A implantação ou instalação de infraestruturas, desde que compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelas mesmas;
- iii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados pelo empreendimento;
- b)As áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre que não cumpram os requisitos do disposto na alínea d) do número anterior, desde que previstas em unidades operativas de planeamento e gestão estabelecidas pelo presente plano nos termos do artigo 80.º
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do Capítulo VIII, conjugando as condições aí estabelecidas com as restrições abaixo indicadas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- 3 -Nos espaços florestais de proteção e nos espaços florestais de produção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do Capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
- c)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo;
- d)As áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre que não cumpram os requisitos do disposto na alínea d) do número anterior, desde que previstas em unidades operativas de planeamento e gestão estabelecidas pelo presente plano nos termos do artigo 80.º
- e)A construção de edifícios destinados a habitação admissível em solo rústico, conforme definição constante do Anexo I, desde que se localizem em prédio com uma área mínima de 5 hectares ou fiquem integralmente implantados dentro da faixa de solo rústico com uma largura de 200 m adjacente ao perímetro do solo urbano.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando aplicável, nos espaços mistos de uso silvícola e agrícola são em geral admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do Capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, acessoriamente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Os campos de golfe;
- d)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
- e)As áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre que não cumpram os requisitos do disposto na alínea d) do número anterior e as instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- f)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características, para além de não implicarem a classificação do solo como urbano, sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- g)A construção de edifícios destinados a habitação admissível em solo rústico, conforme definição constante do Anexo I.
- 5 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, nos espaços florestais são admissíveis como atividades acessórias do uso principal, desde que inseridas nos edifícios ou estabelecimentos afetos a este e cumpram o disposto no número seguinte:
- a)A comercialização de artigos desportivos, de artesanato ou de produtos locais, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2, na alínea d) do n.º 3, nas alíneas c) e e) do número anterior, e nos postos de abastecimento público de combustíveis admissíveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 ou na alínea a) do número anterior;
- b)A prestação de serviços de restauração, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2, nas alíneas b) e d) do n.º 3, nas alíneas b), c) e e) do número anterior, e nos postos de abastecimento público de combustíveis admissíveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 ou na alínea a) do número anterior;
- c)A venda ao consumidor final dos produtos resultantes das atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável compatíveis com o estatuto do solo rústico, quando estas forem admitidas nos edifícios de habitação referidos na alínea e) do n.º 3 e na alínea g) do número anterior.
- 6 -A área de construção afeta ou a afetar à comercialização de produtos referida na alínea b) do n.º 4 ou ao conjunto dos usos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, não pode exceder 25 % da área de construção total dos edifícios em que tais atividades e usos se instalam.
- 7 -Nos espaços mistos de uso silvícola e agrícola integrados na Rede Natura 2000 apenas são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes, os referidos na alínea a) do n.º 2, nos termos aí estabelecidos.
- 8 -A viabilização, no âmbito da aplicação do presente plano, das ações e atividades referidas nos números 1 e 2 quando respeitarem a locais inseridos em espaços florestais de conservação incluídos na Rede Natura 2000, e as referidas no número anterior, apenas é possível se elas se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 transcritas no Anexo III.
- 9 -As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a Secção V do presente capítulo, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando mais restritivas, as determinações e orientações de gestão referidas no número anterior.
Artigo 28.º — Usos complementares e compatíveis - Espaços florestais
Vigente desde: 18/09/2025