- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis, constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:
- a)Os usos silvopastoris e florestais;
- b)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando aplicável, nos espaços agrícolas são em geral admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do Capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)A exploração de recursos geológicos;
- ii)A implantação ou instalação de infraestruturas;
- iii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- b)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
- c)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, acessoriamente, à comercialização dos mesmos produtos;
- d)Os campos de golfe;
- e)As áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre e as instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- f)A construção de edifícios destinados a habitação admissível em solo rústico, conforme definição constante do Anexo I.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do Capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- 3 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, nos espaços agrícolas são admissíveis como atividades acessórias do uso principal, desde que inseridas nos edifícios ou estabelecimentos afetos a este e cumpram o disposto no número seguinte:
- a)A comercialização de artigos desportivos, de artesanato ou de produtos locais, nos casos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior;
- b)A prestação de serviços de restauração, nos casos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior;
- c)A venda ao consumidor final dos produtos resultantes das atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável compatíveis com o estatuto do solo rústico, quando estas forem admitidas nos edifícios de habitação referidos na alínea f) do número anterior.
- 4 -A área de construção afeta ou a afetar à comercialização de produtos referida na alínea c) do n.º 2 ou ao conjunto dos usos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, não pode exceder 25 % da área de construção total dos edifícios em que tais atividades e usos se instalam.
- 5 -Nos espaços agrícolas integrados na Rede Natura 2000 apenas são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do Capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas e no cumprimento do disposto nos números seguintes:
- a)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- b)Construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis.
- 6 -A viabilização, no âmbito da aplicação do presente plano, das ações e atividades referidas no número anterior, e das referidas no n.º 1 quando respeitarem a locais incluídos na Rede Natura 2000, apenas é possível se elas se conformarem com o regime legal desta e desde que sejam consideradas compatíveis com o estado de conservação favorável das espécies e habitats afetados, no cumprimento das determinações e orientações de gestão do PSRN2000, transcritas no Anexo III.
- 7 -As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a Secção V do presente capítulo, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando mais restritivas, as determinações e orientações de gestão referidas no número anterior.
Artigo 30.º — Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas
Vigente desde: 18/09/2025