- 1 -Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,6 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.
- 2 -As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras estabelecidas no número anterior:
- a)Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
- b)Na ausência de disposições legais relativas a afastamentos às linhas limites do solo urbano e/ou a edifícios preexistentes, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria, podendo este dispor no sentido de tais afastamentos não serem exigidos relativamente a:
- i)Outras instalações agropecuárias;
- ii)Habitação do detentor da exploração pecuária quando ambos os edifícios se situarem na mesma parcela;
- iii)Instalações industriais.
Artigo 31.º — Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
Vigente desde: 18/09/2025