As edificações destinadas a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
- c)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas e às situações em que a natureza da atividade e/ou os requisitos técnicos da laboração exijam uma dimensão superior.