A ampliação dos edifícios existentes e as novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, devem cumprir as seguintes regras:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- b)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.